Por intermédio do Decreto nº 8.118/2013 - DOU 1 de 11.10.2013, a legislação foi alterada para
determinar que o recebimento do seguro-desemprego a partir da 2ª vez
dentro de um período de 10 anos poderá ser condicionado à comprovação de
matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, com carga
horária mínima de 160 horas.
A pergunta que faço: Os Ministérios do Trabalho (MTE) e da Educação (MEC) realmente ofertarão tais cursos em quantidade e qualidade satisfatórias ou será mais uma norma sem eficácia? Vamos acompanhar!
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial