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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Recebimento do seguro-desemprego poderá estar sujeito à frequência em cursos de qualificação profissional

Por intermédio do Decreto nº 8.118/2013 - DOU 1 de 11.10.2013, a legislação foi alterada para determinar que o recebimento do seguro-desemprego a partir da 2ª vez dentro de um período de 10 anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 160 horas.

Anteriormente, a matrícula e frequência do trabalhador aos mencionados cursos poderiam ser exigidas quando a solicitação do benefício ocorresse pela 3ª vez dentro do período de 10 anos.

A pergunta que faço: Os Ministérios do Trabalho (MTE) e da Educação (MEC) realmente ofertarão tais cursos em quantidade e qualidade satisfatórias ou será mais uma norma sem eficácia? Vamos acompanhar!

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial