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terça-feira, 22 de outubro de 2013

A empresa pode alterar a data de pagamento dos salários? Como proceder?

Em meio a tantos debates sobre o tema gestão trabalhista, muitos aliás favorecidos pelo grandioso projeto eSocial, surge a questão pela viabilidade ou não das empresas alterarem a data de pagamento dos salários dos seus empregados, seja por questões estratégicas, seja para satisfazer com o tão sonhado regime de competência na apuração dos controles de frequência (atrasos, faltas e horas extras).

Surge então a dúvida relativa à possibilidade legal de efetuar esta alteração, uma vez que os trabalhadores estão acostumados a receber a sua remuneração em determinada data e, portanto, já têm suas dívidas ou obrigações programadas de acordo com a atual data de recebimento dos salários.

A CLT determina em seu artigo 459 que o pagamento dos salários, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não pode ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. Quando o pagamento do salário houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido. Na contagem dos dias será incluído o sábado e excluídos o domingo e os feriados, inclusive os municipais (Instrução Normativa SRT nº 1/1989).

Observa-se, portanto, que é facultado ao empregador efetuar o pagamento dos salários aos seus empregados na data que melhor lhe convier desde que não ultrapasse o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido no caso de remuneração apurada mensalmente.

Em outras palavras, pode-se afirmar que a lei fixa apenas a data-limite para o pagamento, a qual não pode ser ultrapassada, sob pena de autuação com a correspondente imposição de multa administrativa, bem como da correção dos valores salariais, de modo que cabe ao empregador decidir a ocasião do pagamento dos salários.

Alguns sustentam que uma vez fixada a data de pagamento pelo empregador (por exemplo, no dia 30 de cada mês), esta não poderá ser alterada para data posterior, pois os empregados já organizaram suas obrigações pessoais. Por essa razão, a alteração para data posterior lhes trariam prejuízos financeiros, uma vez que já não mais poderiam cumprir seus compromissos nos prazos avençados, ficando, conseqüentemente, sujeitos a pagamento de encargos, o que caracterizaria prejuízo efetivo.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, firmou entendimento favorável à possibilidade do empregador alterar a data de pagamento dos salários. Nesse sentido, a Orientação jurisprudencial SDI nº 159:

OJ 159, TST: Data de pagamento. Salários. Alteração. (Inserida em 26.03.99).
Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

Naturalmente que essa alteração não deve ocorrer de forma súbita, sem prévia comunicação corporativa. A recomendação é que a empresa comunique com antecedência sua intenção aos empregados e lhes conceda um prazo para implementar esta mudança (por exemplo, dois ou três meses). Trata-se de um prazo mínimo, que visa assegurar aos trabalhadores os ajustes financeiros necessários para cumprir com seus compromissos pessoais.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial