Em meio a tantos debates sobre o tema gestão trabalhista, muitos
aliás favorecidos pelo grandioso projeto eSocial, surge a questão pela
viabilidade ou não das empresas alterarem a data de pagamento dos salários dos
seus empregados, seja por questões estratégicas, seja para satisfazer com o tão
sonhado regime de competência na apuração dos controles de frequência (atrasos,
faltas e horas extras).
A CLT determina em seu artigo 459 que o pagamento dos
salários, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não pode ser estipulado
por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens
e gratificações. Quando o pagamento do salário houver sido estipulado por mês,
deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao
vencido. Na contagem dos dias será incluído o sábado e excluídos o domingo e os
feriados, inclusive os municipais (Instrução Normativa SRT nº 1/1989).
Observa-se, portanto, que é facultado ao empregador efetuar
o pagamento dos salários aos seus empregados na data que melhor lhe convier
desde que não ultrapasse o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido no caso de
remuneração apurada mensalmente.
Em outras palavras, pode-se afirmar que a lei fixa apenas a
data-limite para o pagamento, a qual não pode ser ultrapassada, sob pena de
autuação com a correspondente imposição de multa administrativa, bem como da
correção dos valores salariais, de modo que cabe ao empregador decidir a
ocasião do pagamento dos salários.
Alguns sustentam que uma vez fixada a data de pagamento pelo
empregador (por exemplo, no dia 30 de cada mês), esta não poderá ser alterada
para data posterior, pois os empregados já organizaram suas obrigações pessoais.
Por essa razão, a alteração para data posterior lhes trariam prejuízos
financeiros, uma vez que já não mais poderiam cumprir seus compromissos nos
prazos avençados, ficando, conseqüentemente, sujeitos a pagamento de encargos,
o que caracterizaria prejuízo efetivo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, firmou
entendimento favorável à possibilidade do empregador alterar a data de
pagamento dos salários. Nesse sentido, a Orientação jurisprudencial SDI nº 159:
OJ 159, TST: Data de pagamento. Salários. Alteração. (Inserida
em 26.03.99).
Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou
em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não
viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da
CLT.
Naturalmente que essa alteração não deve ocorrer de forma
súbita, sem prévia comunicação corporativa. A recomendação é que a empresa
comunique com antecedência sua intenção aos empregados e lhes conceda um prazo
para implementar esta mudança (por exemplo, dois ou três meses). Trata-se de um
prazo mínimo, que visa assegurar aos trabalhadores os ajustes financeiros
necessários para cumprir com seus compromissos pessoais.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial