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quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Divulgadas as regras para entrega da DIRF 2014 - Ano-base 2013

Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013 (DOU 1 de 24.10.2013), disciplinando a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2013 (Dirf 2014).

Nos termos da norma em referência, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

O programa gerador da Dirf 2014, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da RFB na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br, devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2013, bem como para o ano-calendário de 2014 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A Dirf-2014 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2014, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos, essa multa será reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial