Um motorista carreteiro não conseguiu mudar, no Tribunal
Superior do Trabalho (TST), decisão que considerou correta sua dispensa por
justa causa por negligência no exercício de sua função, por ter deixado de
renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ao examinar o agravo de
instrumento do trabalhador, a 3ª Turma do TST não admitiu o apelo.
Segundo o TRT, o depoimento do representante da empresa na
audiência, chefe do motorista, foi convincente para demonstrar que o empregado
realmente agiu com negligência. Por sua vez, o trabalhador não produziu prova
para derrubar a tese da defesa, pois a única testemunha apresentada não estava
mais na empresa na época da sua dispensa.
No depoimento, o chefe afirmou que tem uma planilha com
anotações sobre os documentos de habilitação de todos os motoristas e acompanha
o seu vencimento. Ele contou que avisou ao motorista cerca de 15 dias antes do
vencimento da CNH, e que ele disse que iria providenciar a renovação. Fez,
ainda, várias outras cobranças, mas o subordinado não demonstrou interesse em
regularizar a situação. "Parecia que ele não estava satisfeito com alguma
coisa na empresa", disse o depoente.
O chefe contou ainda que, após o vencimento da carteira de
habilitação, avisou ao motorista que ele não poderia mais fazer viagens. A
partir daí, o empregado comparecia diariamente à empresa e permanecia no pátio à
disposição e às vezes fazia algum serviço operacional, como manobra de veículos
dentro de pátio, até finalmente ser dispensado por justa causa.
Ao recorrer ao TST, o motorista sustentou a ilegalidade do
depoimento de seu chefe, pois foi este que o demitiu. Porém, o relator do
agravo, Ministro Alexandre Agra Belmonte, não constatou as violações legais e
constitucionais indicadas por rele, nem divergência jurisprudencial na decisão
apresentada para confronto. Segundo o ministro, a pretensão do trabalhador, da
forma como foi exposta, "importaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas", o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista nº 20400-44.2009.5.15.0077
(Conteúdo extraído do site do Tribunal Superior do Trabalho)