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terça-feira, 16 de julho de 2013

PLR tem novas regras a serem observadas (Lei nº 12.832/2013)

A Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, foi alterada pela Lei nº12.832/2013 (DOU 1 de 21.06.2013), fruto de conversão da MP nº 597/2012.

Para quem ainda não viu os detalhes, acompanhe o resumo abaixo:

- Quando a empresa optar pela negociação direta (por intermédio de comissão de fábrica ou de trabalhadores), deverá observar o critério da “paridade”, ou seja, a comissão deverá ser composta por igual número de representantes da empresa e dos empregados;

- Quando nos instrumentos decorrentes da negociação (direta ou indireta, por ACT/CCT) forem considerados índices de produtividade, qualidade ou lucratividade empresariais, é vedada a fixação de metas referentes à saúde e segurança no trabalho (por exemplo, meta de não-ocorrência ou de redução de acidentes do trabalho);

- O pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR poderá ocorrer em até 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade mínima de um trimestre civil (antes da mudança a periodicidade mínima entre as parcelas era de um semestre);

- A PLR será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos (ou seja, tributação exclusiva), com base em tabela progressiva anual específica, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual (esta regra já constava da MP nº 597/2012).

- Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia (fixada em decisão judicial ou por escritura pública, nos casos previstos em lei), desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

Referidos critérios consideram-se vigentes desde 1º.01.2013, quando já estava em vigor a MP nº 597/2012.

Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial