A Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, foi alterada pela Lei nº12.832/2013 (DOU 1 de 21.06.2013), fruto de conversão da MP nº 597/2012.
Para quem ainda não viu os detalhes, acompanhe o resumo abaixo:
- Quando nos instrumentos decorrentes da negociação (direta
ou indireta, por ACT/CCT) forem considerados índices de produtividade, qualidade
ou lucratividade empresariais, é vedada a fixação de metas referentes à saúde e segurança no trabalho (por exemplo, meta de não-ocorrência
ou de redução de acidentes do trabalho);
- O pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de
valores a título de PLR poderá ocorrer em até 2 (duas) vezes no mesmo ano civil
e em periodicidade mínima de um trimestre civil (antes da mudança a
periodicidade mínima entre as parcelas era de um semestre);
- A PLR será tributada pelo imposto sobre a renda
exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos (ou seja,
tributação exclusiva), com base em tabela progressiva anual específica, e não
integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração
de Ajuste Anual (esta regra já constava da MP nº 597/2012).
- Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas
as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia (fixada em
decisão judicial ou por escritura pública, nos casos previstos em lei), desde
que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma
parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
Referidos critérios consideram-se vigentes desde 1º.01.2013,
quando já estava em vigor a MP nº 597/2012.
Fabio João Rodrigues –
Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial