Acompanhe abaixo as regras de fiscalização das cotas de contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência, considerando os parâmetros para aplicação das multas administrativas pelo não-cumprimento pelas empresas.
A Portaria MTE nº 1.199/2003 define que a multa por infração
ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991 (obrigatoriedade da contratação de
pessoas portadoras de deficiência pelas empresas com 100 ou mais empregados)
será calculada:
I - multiplicando-se o número de trabalhadores portadores de
deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo
valor mínimo legal previsto no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 (atualmente, R$
1.812,87 - Portaria MPS/MF nº 19/2014 , art. 8º, IV); e
II - acrescentando-se um percentual variável de:
a) 0% a 20%, para empresas com 100 a 200 empregados;
b) 20% a 30%, para empresas com 201 a 500 empregados;
c) 30% a 40%, para empresas com 501 a 1.000 empregados; e
d) 40% a 50%, para empresas com mais de 1.000 empregados.
O valor total da multa não poderá ultrapassar o limite
previsto no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 (para o ano de 2014 este valor poderá chegar a R$ 181.284,63 - Portaria
MPS/MF nº 19/2014 , art. 8º, IV).
>>> Aprendizes
De acordo com a Portaria MTb nº 290/1997, a multa administrativa a ser paga pela empresa que, estando
obrigada, não contratar o número mínimo de trabalhadores aprendizes corresponde
a 378,2847 Ufirs por aprendiz irregular, observando-se o máximo de 1.891,4236
Ufirs quando infrator primário (o valor da Ufir para conversão corresponde a R$ 1,0641).
Note-se que citada multa será dobrada pela reincidência na
infração.
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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial