O trabalho infantil é proibido por lei. O do adolescente,
porém, é admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera
menor trabalhador aquele na faixa de 16 a 18 anos (art. 7º, inciso XXXIII).
O trabalho do menor aprendiz não pode ser realizado em
locais prejudiciais a sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Como o
jovem se encontra em fase de formação, a necessidade de trabalhar não pode
prejudicar seu crescimento, o convívio familiar e a educação, que lhe
possibilitará as condições necessárias para se integrar futuramente à sociedade
ativa.
A contratação de menores aprendizes se dá por meio de um
contrato de trabalho especial, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005. O
instrumento deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior
a 2 anos. Nele, o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em
programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível
com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
As entidades qualificadas para a formação
técnico-profissional de menores são os chamados órgãos do "Sistema S"
– Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai), Comercial (Senac),
Rural (Senar), do Transporte (Senat) e do Cooperativismo (Sescoop), as escolas
técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas, e as entidades sem fins
lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas
nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Esse contrato somente terá validade se for anotado na
carteira de trabalho do menor aprendiz e contiver comprovantes de matrícula e
frequência à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental. Caso o
empregador não cumpra as determinações legais, a consequência será a nulidade
do contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego direto.
A jornada do aprendiz é de 6 horas diárias e pode chegar a,
no máximo, 8 horas, desde que ele tenha completado o ensino fundamental. A
remuneração é de 1 salário-mínimo. O trabalho noturno, executado entre as 22h e
5h, é proibido, segundo o art. 404 da CLT.
Os estabelecimentos de qualquer natureza (comercial,
industrial, de serviços, bancários etc. que se submetam ao regime da CLT) são
obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no
máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, em funções que
exijam formação profissional. Para essa definição, deve ser considerada a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE).
Em princípio, o menor de 14 anos pode desempenhar todas as
atividades, desde que com o acompanhamento de um empregado monitor, responsável
pela coordenação de exercícios práticos pelas atividades do aprendiz no
estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
As atividades vedadas estão relacionadas na lista TIP
(Piores Formas de Trabalho Infantil), previstas no Decreto nº 6.481/2008, que
regulamentou a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A lista inclui as atividades como agricultura, pecuária, indústria de
transformação e relaciona os prováveis riscos ocupacionais e repercussões à
saúde.
O trabalho doméstico também é proibido, por submeter o
trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento,
abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, calor,
exposição ao fogo, sobrecarga muscular e posições antiergonômicas, entre
outros.
A Justiça do Trabalho julga com frequência casos envolvendo
o trabalho de menores e, em muitos deles, acaba reconhecendo o vínculo de
emprego, pela inobservância por parte dos empregadores dos requisitos legais
para a contratação - sem falar na utilização deles em atividades consideradas
de risco, proibidas por lei.