O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras,
mesmo que não habituais, é verba de natureza remuneratória e
integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual
sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada ontem (dia 25).
Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse
pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se
assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu
voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário
e férias, como ocorre.
Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe
Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela
mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não
deveriam compor os alimentos.
Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o
ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra
Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos
discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e
participação nos lucros.
Verba remuneratória
No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os
alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a
maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.
Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e
contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu
da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais
as férias indenizadas (não gozadas).
De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve
incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço
constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa.
Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.
“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em
percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas
verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso
porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois
apenas recompõem alguma perda.
Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já
estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a
incidência de Imposto de Renda.
Eventualidade
O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a
base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem,
invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade.
“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da
percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo
nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o
alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma
transitória”, entende o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial
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