Segue abaixo a íntegra da Lei Complementar nº 142, DOU de 09.05.2013:
Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013 - DOU de 09.05.2013
Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no
tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de
aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de
que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS
ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição,
se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as
deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional,
nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia
própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim.
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma
desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência
desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau,
por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável
do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os
parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados,
considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral
sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência
correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do
art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado
com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício,
apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que
tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do
salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo
de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata
esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar
em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na
condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime
próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar,
devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das
contribuições previdenciárias contidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria
estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais
vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
Art. 10. A
redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada
aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após
decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes