Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de
concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não
implica o ressarcimento dos valores percebidos.
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”,
assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a
posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha
reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve
divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no
sentido de que essa devolução não é necessária.
Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e
continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde,
desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do
dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito
pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os
pedidos na via administrativa.
Repetitivo
A diferença entre os julgamentos anteriores e este da
Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai
orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos
recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo
543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em
repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão
admitidos para julgamento no Tribunal.
Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro
sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF
insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a
instância superior.
Ressalva pessoal
O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo
colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu
entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da
aposentadoria.
“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta
utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois
benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da
precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser
criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o
ministro Benjamin.
Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá
culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado
deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”,
afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.
Dois recursos
A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do
segurado e outro do INSS.
Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de
renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e
obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições
realizadas após o primeira aposentadoria.
A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à
desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para
futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.
As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a
possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a
desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas
pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a
zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.
REsp 1334488