Devem ser informadas na EFD-IRPJ todas as operações que
influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da
base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSL, especialmente quanto:
a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das
contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil
Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
b) à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período
imediatamente anterior, quando aplicável;
c) à associação das contas do plano de contas contábil
recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de ato declaratório
executivo;
d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração
do lucro real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por
meio de ato declaratório executivo;
e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL,
mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de ato
declaratório executivo;
f) aos registros de controle de todos os valores a excluir,
adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSLL; e
g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem
necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por
sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial ou sejam
diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
A EFD-IRPJ deve ser transmitida anualmente ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se referir.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do
mês subsequente ao do evento. Todavia, nesses casos, a obrigatoriedade de
entrega da escrituração não se aplica à incorporadora, nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às
23h59min59s (horário de Brasília) do último dia fixado para entrega da
escrituração.
As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam
dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da
escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das
multas previstas a seguir:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado
lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado
lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) para apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados
pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
c) por apresentar com informações inexatas, incompletas ou
omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior
ao da entrega da escrituração equivocada, assim entendido como a receita
decorrente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços.
(Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013 - DOU 1 de
02.05.2013)
Fonte: Editorial IOB