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terça-feira, 21 de maio de 2013

Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de afastamento, adicional de férias e aviso-prévio indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região considerou irregular a incidência de contribuição previdenciária imposta a uma distribuidora de veículos do Distrito Federal sobre os valores pagos nos 15 dias de afastamento dos empregados, antecedentes à concessão do auxílio-doença, e sobre o adicional de férias (1/3) e o aviso-prévio indenizado. A empresa já havia conseguido, em primeira instância, livrar-se das contribuições recolhidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O caso foi ajuizado em julho/2011, quando a distribuidora buscou a compensação de todos os valores depositados a partir de janeiro/2009. Após a decisão da 3ª Vara Federal do DF, a Fazenda Nacional apelou ao TRF da 1ª Região na tentativa de manter as contribuições, argumentando estarem elas amparadas por lei. Mas o relator do processo, Desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, manteve o entendimento adotado em primeira instância.

No voto, o magistrado citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1ª Região, no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado [celetista], durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial”. Seguindo a mesma linha, mas com amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator também afastou a exigência de contribuição sobre o terço constitucional de férias. “Essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”, dita uma decisão do STF citada no voto.

Com relação ao aviso-prévio indenizado, Luciano Tolentino Amaral destacou que o período trabalhado após a notificação é remunerado e somado ao tempo de serviço para efeitos de aposentadoria. Quando há dispensa do trabalho, entretanto, não existe contraprestação de serviço. Por isso, nesse caso, o pagamento do valor relativo ao salário, previsto no § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem natureza indenizatória ou compensatória.

“Assim, ausente previsão legal e constitucional para a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza indenizatória (...), não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação”, citou o relator, referindo-se à revogação da alínea "f" do inciso V, § 9º, do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999, promovida pelo Decreto nº 6.727/2009.

Com a decisão da 7ª Turma, a empresa está autorizada a abater, no pagamento de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), os valores indevidamente recolhidos desde janeiro/2009. Isso poderá ser feito, no entanto, somente após a ação judicial transitar em julgado, conforme prevê o art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN). Processo nº 0038795-12.2011.4.01.3400

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(Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)