No voto, o magistrado citou decisões anteriores do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1ª Região, no sentido de que “não
incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao
empregado [celetista], durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que
tal verba não tem natureza salarial”. Seguindo a mesma linha, mas com amparo no
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator também afastou a
exigência de contribuição sobre o terço constitucional de férias. “Essa verba
não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”, dita
uma decisão do STF citada no voto.
Com relação ao aviso-prévio indenizado, Luciano Tolentino
Amaral destacou que o período trabalhado após a notificação é remunerado e
somado ao tempo de serviço para efeitos de aposentadoria. Quando há dispensa do
trabalho, entretanto, não existe contraprestação de serviço. Por isso, nesse
caso, o pagamento do valor relativo ao salário, previsto no § 1º do art. 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem natureza indenizatória ou compensatória.
“Assim, ausente previsão legal e constitucional para a
incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza
indenizatória (...), não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato
normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à
base de cálculo da exação”, citou o relator, referindo-se à revogação da alínea
"f" do inciso V, § 9º, do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999,
promovida pelo Decreto nº 6.727/2009.
Com a decisão da 7ª Turma, a empresa está autorizada a
abater, no pagamento de outros tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal (SRF), os valores indevidamente recolhidos desde janeiro/2009.
Isso poderá ser feito, no entanto, somente após a ação judicial transitar em
julgado, conforme prevê o art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN).
Processo nº 0038795-12.2011.4.01.3400
CLIQUE AQUI para ver outros artigos relacionados.
(Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
(Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)