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sexta-feira, 17 de maio de 2013

Gravidez no curso do aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) garante a estabilidade de emprego

Foi aprovada hoje a Lei nº 12.812/2013 - DOU 1 de 17.05.2013, que acrescentou o art. 391-A na CLT, para dispor que a confirmação da gravidez durante o prazo do aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Assim, as empregadas dispensadas sem justo motivo que comprovarem a ocorrência da gravidez durante o prazo do aviso-prévio indenizado deverão ser reintegradas no emprego (valendo lembrar, aliás, que o aviso prévio pode se estender até o prazo de 90 dias).

Referido entendimento está em plena sintonia com a atual jurisprudência trabalhista.

CLIQUE AQUI e veja a íntegra da norma.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial