Foi aprovada hoje a
Lei nº 12.812/2013 - DOU 1 de 17.05.2013, que acrescentou o art. 391-A na CLT, para dispor que a confirmação da gravidez durante o prazo do aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade
provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Assim, as empregadas dispensadas sem justo motivo que
comprovarem a ocorrência da gravidez durante o prazo do aviso-prévio indenizado
deverão ser reintegradas no emprego (valendo lembrar, aliás, que o aviso prévio pode se estender até o prazo de 90 dias).
Referido entendimento está em plena sintonia com a atual jurisprudência trabalhista.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial