a) quando, no campo "Comercialização da Produção -
Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa
Física", forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de
produtos rurais, a soma dos valores da contribuição patronal previdenciária
calculados pelo Sefip e demonstrados no campo "Comprovante de Declaração
das Contribuições a Recolher à Previdência Social", nas linhas
"Comercialização Produção" e "RAT" da coluna FPAS 744,
deverá ser lançada, no campo "Compensação", para efeitos da geração
correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS);
b) quando, no campo "Comercialização da Produção -
Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa
Física", forem declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de
exportação de produtos rurais, deverá ser lançado, no campo
"Compensação", somente o valor da contribuição previdenciária sobre a
receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à
parte pelo declarante;
c) os campos "Período Início" e "Período
Fim" devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/Sefip;
d) a dedução da compensação na GPS deverá ser feita
primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da empresa (2003,
2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS
744 (2607, 2704 e 2437);
e) a não incidência da contribuição não se aplica à
contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
f) o valor calculado pelo Sefip a título do Senar não deverá
ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.