Notícias do TST

segunda-feira, 1 de abril de 2013

GFIP/SEFIP: Exportação de produtos rurais

A Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o lançamento dos valores relativos às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência da contribuição previdenciária no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), conforme segue:

a) quando, no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Física", forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos valores da contribuição patronal previdenciária calculados pelo Sefip e demonstrados no campo "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social", nas linhas "Comercialização Produção" e "RAT" da coluna FPAS 744, deverá ser lançada, no campo "Compensação", para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS);


b) quando, no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Física", forem declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais, deverá ser lançado, no campo "Compensação", somente o valor da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à parte pelo declarante;

c) os campos "Período Início" e "Período Fim" devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/Sefip;

d) a dedução da compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437);

e) a não incidência da contribuição não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);

f) o valor calculado pelo Sefip a título do Senar não deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.