Os demais direitos, como garantia de salário-mínimo
nacionalmente unificado; irredutibilidade salarial, férias, aviso-prévio, 13º
salário, repouso semanal remunerado, licença-gestante, licença-paternidade e
aposentadoria, já lhes eram assegurados desde a promulgação da Constituição
Federal ocorrida em 05.10.1988.
Outros direitos ora concedidos aos domésticos dependem ainda
de regulamentação para entrar em vigor. São eles:
a) proteção da relação de emprego contra a dispensa
arbitrária ou sem justa causa;
b) seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;
c) obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) salário-família;
f) assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos
de idade em creches e pré-escolas;
g) seguro contra acidentes do trabalho a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa.
Alguns direitos constitucionalmente assegurados aos
trabalhadores em geral não foram estendidos à categoria dos empregados
domésticos. São eles:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
b) participação nos lucros ou resultados (posto que a sua
atividade não tem fim lucrativo);
c) jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento
(posto que esta condição não ocorre na residência familiar);
d) proteção do mercado de trabalho da mulher mediante
incentivos específicos nos termos da lei;
e) adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;
f) proteção em face da automação, na forma da lei;
g) ação quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a
extinção do contrato de trabalho; e
h) proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos.
(Emenda Constitucional nº 72 - DOU 1 de 03.04.2013)
Fonte: Editorial IOB