Notícias do TST

sexta-feira, 12 de abril de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA: NOVAS REGRAS PARA CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 04.04.2013, a Medida Provisória nº 612 inseriu o §9º ao artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, com a seguinte redação:

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º".


O § 1º do art. 9º, acima citado, regulamenta a aplicação da desoneração da folha de pagamento para empresas enquadradas como ATIVIDADE MISTA, nos seguintes termos:

"§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:  

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e 

II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.

Considerando o acima exposto, pode-se afirmar que as empresas abrangidas pela desoneração através do "CNAE PRINCIPAL" não mais aplicarão o cálculo da “atividade mista”, sendo que:

I - Se o CNAE principal estiver na desoneração, a receita bruta total da empresa estará desonerada;

II - Se o CNAE principal não estiver na desoneração, a receita bruta total da empresa não estará desonerada (ou seja, continuará a recolher os 20% sobre a folha de pagamento).

Ressalto, por fim, que o §9º do artigo 9º da Medida Provisória nº 612/2013 determina que será definido como "CNAE PRINCIPAL" aquele que apresentar a maior receita auferida ou esperada, forçando-me a concluir que, caso a empresa aufira sua maior receita por intermédio de seu(s) CNAE(s) secundário(s), deverá fazer os correspondentes ajustes em seus estatutos e cadastros societários.

CLIQUE AQUI para ler outros artigos sobre a "Desoneração da Folha de Pagamento".

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial