Art. 7º Até 31 de
dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
(...)
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
(REDAÇÃO DA MP Nº 601/2012)
Por sua vez, a Medida
Provisória nº 612/2013 acrescentou o § 7º ao artigo 7º da Lei nº
12.546/2011, com a seguinte redação:
§ 7º Serão
aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, até o seu término; e
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita
bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as
receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.” (NR)
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial