Notícias do TST

quarta-feira, 10 de abril de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA: CONSTRUÇÃO CIVIL (CNAE 412, 432, 433 e 439)

O art. 7º da Lei nº 12.546/2011 assim estipula:

   Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

   (...)

   IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.  (REDAÇÃO DA MP Nº 601/2012)

 Por sua vez, a Medida Provisória nº 612/2013 acrescentou o § 7º ao artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com a seguinte redação:


   § 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:

   I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;

   II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e

   III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.” (NR)

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial