a) até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto
nº 2.172/1997 , será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a
80 dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
b) de 6 de março de
1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, até 10 de outubro de 2001,
véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a 90 dB(A), devendo ser informados
os valores medidos;
c) de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução
Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do
Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento
quando a exposição for superior a 90 dB(A), devendo ser anexado o
histograma ou memória de cálculos, e;
d) a partir de 19 de
novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003 , será efetuado o
enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado (NEN) se situar acima de
85 dB(A) (a partir de então, considerando os limites da NR-15).
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial