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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS NA SUCESSÃO EMPRESARIAL

A legislação previdenciária regulamenta o assunto da sucessão empresarial nos artigos 496 e 497 da Instrução NormativaRFB 971/2009:

Art. 496. A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.

Art. 497. A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.

Parágrafo único. A responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.

Em relação a restituição de créditos previdenciários da empresa sucedida pela empresa sucessora, há previsão expressa no art. 3º, §8º, da Instrução Normativa RFB 1.300/2012:

Art. 3º (...)

§ 8º No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.

Ademais, a Receita Federal já pronunciou o seguinte entendimento sobre a possibilidade de compensação dos créditos pela empresa sucessora:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 425 de 13 de Dezembro de 2010
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: COMPENSAÇÃO A empresa sucessora, por incorporação, pode compensar os créditos de contribuições previdenciárias da empresa incorporada, oriundos da antecipação das contribuições previdenciárias representada pela retenção dos 11% sobre o valor dos serviços prestados pela sucedida, e dos valores das contribuições previdenciárias recolhidos indevidamente.

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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial