Art. 496.
A empresa que resultar de fusão, transformação,
incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais
previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos,
devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até
a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.
Art. 497.
A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob
denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a
responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo
sucedido.
Parágrafo único. A responsabilidade será subsidiária, caso o
sucedido inicie, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova
atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou,
nesse período, a ela dê prosseguimento.
Em relação a restituição de créditos previdenciários da empresa sucedida pela empresa sucessora, há previsão expressa no art. 3º, §8º, da
Instrução Normativa RFB 1.300/2012:
Art. 3º (...)
§ 8º No caso de sucessão empresarial, terá
legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.
Ademais, a Receita Federal já pronunciou o seguinte
entendimento sobre a possibilidade de compensação dos créditos pela empresa sucessora:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 425 de 13 de Dezembro de 2010
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: COMPENSAÇÃO A empresa sucessora, por incorporação,
pode compensar os créditos de contribuições previdenciárias da empresa
incorporada, oriundos da antecipação das contribuições previdenciárias
representada pela retenção dos 11% sobre o valor dos serviços prestados pela
sucedida, e dos valores das contribuições previdenciárias recolhidos
indevidamente.
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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial