A verba pleiteada dizia respeito às horas de viagem,
conhecidas como "horas de janela", correspondentes ao tempo
despendido pelo auxiliar entre o fim da jornada no trem que conduzia até a
chegada ao ponto de partida, onde tinha de devolver equipamentos e ferramentas.
Segundo o ferroviário, as horas foram pagas em sua totalidade até janeiro/2000,
e variavam de 30 minutos a 6 horas, conforme a distância. A partir de 2000,
passou a recebê-las parcialmente, conforme alegou. Na reclamação trabalhista,
pretendia o pagamento integral das diferenças apuradas, com acréscimo de 50%.
A Ferrovia Centro Atlântica S/A, sucessora da RFFSA,
destacou que, naquele período, não existia qualquer norma ou acordo coletivo em
vigor que estipulasse o pagamento das horas de janela ou de sobreaviso.
"As referidas horas estavam regulamentadas numa antiga norma
regulamentadora que, por ausência de previsão legal, foi excluída em
1999", informou a empresa, e foram pagas até março/2000, quando o
julgamento de dissídio coletivo referendou sua extinção.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS)
julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que tais horas não se
incorporavam ao contrato de emprego. O acordo coletivo de 2000 revogou, segundo
o TRT, "todos os regulamentos, normas gerais e administrativas vigentes
até então", e eventual sentença normativa (decisão judicial em dissídio
coletivo) teria limitação no tempo, vigorando apenas pelo prazo previsto -
conforme a redação anterior da Súmula 277.
No recurso ao TRT, o ferroviário afirmou ser incontroverso
que as horas de janela vinham sendo pagas há muito tempo e que o direito passou
a fazer parte do contrato de trabalho. Sua supressão de forma unilateral
violaria, portanto, o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao examinar o recurso do ferroviário ao TST, o Ministro
Vieira de Mello Filho lembrou que, pela nova redação da Súmula 277, aprovada
pelo TST em setembro deste ano, as cláusulas normativas de acordos ou
convenções coletivas passaram a integrar os contratos individuais e somente
podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. "Esse
posicionamento alterou essencialmente a concepção anterior quanto aos efeitos
das normas coletivas nos contratos de trabalho individuais, sejam elas
provenientes de sentença normativa, acordo, convenção ou contrato",
observou.
Esta mudança, como destacou, leva ao questionamento em
relação às situações ocorridas anteriormente à alteração e quanto aos casos já
submetidos à Justiça do Trabalho, uma vez que a Constituição da República (art.
5º, caput) estabelece o princípio da segurança jurídica como fundamento
estruturante da ordem jurídica. Citando diversos pressupostos doutrinários e
jurisprudenciais, o relator concluiu que a nova redação da Súmula 277
"deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua
publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava
outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do
Trabalho". Assim, não se tratava de alteração do contrato de trabalho. Por
unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista. Recurso de Revista nº
37500-76.2005.5.15.0004
(Conteúdo extraído do site do Tribunal Superior do Trabalho)