Assim, se o período trabalhado, incluindo o tempo de deslocamento, extrapolar a jornada normal de trabalho do empregado (em geral, 8
horas diárias e 44 semanais), o excesso deverá ser remunerado como horas extras
(Constituição Federal , art. 7º , XIII e XVI e CLT , arts. 58 e 59).
Quanto ao período em que os referidos empregados permanecem
na cidade-destino, sem trabalhar e sem estar a disposição do empregador, os decisórios trabalhistas não são uniformes, havendo certa tendência em se considerar como jornada apenas o tempo em que o empregado esteja efetivamente em serviço ou efetivamente a disposição do empregador (portanto, sendo desconsiderado o tempo em que o empregado esteja em repouso no hotel ou acomodações equivalentes).
O melhor, neste caso, é buscar ser o mais transparente possível no contrato de trabalho ou aditivo contratual (CLT, art. 444), evitando futuros conflitos com o trabalhador, valendo destacar a relevância que poderá ter eventual cláusula prevista em acordo (ACT) ou convenção coletiva de trabalho (CCT).
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial