Notícias do TST

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

EMPREGADO EM VIAGEM A SERVIÇO DA EMPRESA

Segundo entendimento jurisprudencial predominante, o tempo gasto em viagem a serviço da empresa, com destaque ao período de espera e o destinado ao deslocamento e afins (tempo gasto no aeroporto e o tempo gasto no transporte aéreo, rodoviário e outros), será considerado como de serviço efetivo (CLT, art. 4º).

Assim, se o período trabalhado, incluindo o tempo de deslocamento, extrapolar a jornada normal de trabalho do empregado (em geral, 8 horas diárias e 44 semanais), o excesso deverá ser remunerado como horas extras (Constituição Federal , art. 7º , XIII e XVI e CLT , arts. 58 e 59).

Quanto ao período em que os referidos empregados permanecem na cidade-destino, sem trabalhar e sem estar a disposição do empregador, os decisórios trabalhistas não são uniformes, havendo certa tendência em se considerar como jornada apenas o tempo em que o empregado esteja efetivamente em serviço ou efetivamente a disposição do empregador (portanto, sendo desconsiderado o tempo em que o empregado esteja em repouso no hotel ou acomodações equivalentes). 

O melhor, neste caso, é buscar ser o mais transparente possível no contrato de trabalho ou aditivo contratual (CLT, art. 444), evitando futuros conflitos com o trabalhador, valendo destacar a relevância que poderá ter eventual cláusula prevista em acordo (ACT) ou convenção coletiva de trabalho (CCT).

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial