Publico abaixo a "Pergunta e Resposta" nº 98, retirada do site do SPED (CLIQUE AQUI), cujo acesso por ser feito por intermédio do Portal da Receita Federal. Diz respeito ao tratamento que deve ser dado às "receitas financeiras" e "demais receitas" das empresas abrangidas pelo novo regime tributário da "Desoneração da Folha de Pagamento", instituído pela Lei nº 12.546/2011 e Decreto nº 7.828/2012:
“98. Como devem ser tratadas as demais receitas, de natureza operacional ou não operacional, como os alugueis, aplicações financeiras, venda do ativo imobilizado, etc.? Como código "99999999-Outras Atividades, Produtos e Serviços" ou não devem ser informadas estas receitas demais receitas?
R: Estas demais receitas não estão alcançadas pela incidência da CP sobre receitas, prevista na Lei nº 12.546/2011. Assim, não devem ser informadas no bloco P.”