Notícias do TST

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

EFD-CONTRIBUIÇÕES (CPRB): RECEITA BRUTA A SER CONSIDERADA COMO BASE DE CÁLCULO

Publico abaixo a "Pergunta e Resposta" nº 98, retirada do site do SPED (CLIQUE AQUI), cujo acesso por ser feito por intermédio do Portal da Receita Federal. Diz respeito ao tratamento que deve ser dado às "receitas financeiras" e "demais receitas" das empresas abrangidas pelo novo regime tributário da "Desoneração da Folha de Pagamento", instituído pela Lei nº 12.546/2011 e Decreto nº 7.828/2012:

98.    Como devem ser tratadas as demais receitas, de natureza operacional ou não operacional, como os alugueis, aplicações financeiras, venda do ativo imobilizado, etc.? Como código "99999999-Outras Atividades, Produtos e Serviços" ou não devem ser informadas estas receitas demais receitas?

R: Estas demais receitas não estão alcançadas pela incidência da CP sobre receitas, prevista na Lei nº 12.546/2011. Assim, não devem ser informadas no bloco P.

Referida informação esquenta mais os debates sobre a forma de apuração da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Sobre este assunto, confira ainda outras duas publicações:

CLIQUE AQUI para acessar a publicação do dia 27.11.2012;

- CLIQUE AQUI para acessar a publicação do dia 02.10.2012.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial