Uma dessas dúvidas diz respeito ao conceito de "industrialização por encomenda", em que uma empresa delega a outra, parte ou partes de seu processo industrial. Como se sabe, a Lei 12.715/2012 alterou a Lei nº 12.546/2011 para, entre outros ajustes, incluir esta operação dentre aquelas enquadradas na nova sistemática de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
Em recente pronunciamento, no entanto, a Receita Federal divulgou intrigante entendimento a respeito do tema, desenquadrando do novo regime tributário as empresas que repassam todo seu processo produtivo ou industrial a terceiros, razão pela qual recomendo redobrar a atenção neste assunto:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148 de 28
de Setembro de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE
2011. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A empresa que encomenda a terceiro toda
operação de industrialização do produto classificado na Tipi no código 41.04, por
ela comercializado, não se enquadra no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos
I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial