Ficou definido que podem ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a
título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União
arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor
maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória; ou
d) multa e juros moratórios previstos nas leis instituidoras
de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos
administrados pela RFB.
A norma estabelece, ainda, que o sujeito passivo que apurar
crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em
julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou
de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas
as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras
entidades ou fundos.
A compensação deve ser efetuada pelo sujeito passivo
mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do
programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a
apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo
VII da norma em referência, ao qual devem ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório.
Observe-se que fica revogada a Instrução Normativa RFB nº
900/2008 (alterada pelas Instruções Normativas RFB nºs 973 e 981/2009,
1.067/2010 e 1.224/2011), que dispunham sobre o mesmo assunto.