Em que pese não haver grandes novidades, observa-se um aprimoramento do texto até então constante da legislação em vigor, reforçando-se, inclusive, o caráter obrigatório deste novo regime tributário.
Vale dizer, no entanto, que o decreto perdeu a oportunidade de esclarecer um dos pontos mais polêmicos da Lei nº 12.546/2011, qual seja, o conceito de RECEITA BRUTA a ser considerada para recolhimento em DARF (afinal, receitas financeiras e demais receitas compõem ou não a base de cálculo da contribuição?).
Destaca-se, por fim, que nos meses em que as empresas abrangidas não gerarem receita, não haverá obrigatoriedade do recolhimento da
Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Folha de Pagamento (20% patronal). Esta regra, aliás, já afirmávamos anteriormente.
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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial