A legislação trabalhista não define os "casos
excepcionais" e tampouco deixa a definição a critério do empregador.
Admite, apenas, a possibilidade de sua caracterização:
a) a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e o empregador a consentir o pedido; ou
Neste caso, é relevante observar que entende-se por força maior todo acontecimento inevitável em
relação à vontade do empregador e para a realização do qual ele não concorreu,
direta ou indiretamente. É o caso, por exemplo, de acidentes ocasionados pela ação da natureza.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial