Notícias do TST

terça-feira, 16 de outubro de 2012

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS: É POSSÍVEL?

Com exceção das férias coletivas, que é um procedimento hábil a permitir o fracionamento regular das férias anuais, dispõe a CLT que somente em "casos excepcionais" as férias individuais podem ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (CLT , art. 134 , § 1º).

A legislação trabalhista não define os "casos excepcionais" e tampouco deixa a definição a critério do empregador. Admite, apenas, a possibilidade de sua caracterização:

a) a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e o empregador a consentir o pedido; ou

b) a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de conceder as férias integralmente ou lhe ocasione sérios prejuízos econômicos ao menos.

Neste caso, é relevante observar que entende-se por força maior todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual ele não concorreu, direta ou indiretamente. É o caso, por exemplo, de acidentes ocasionados pela ação da natureza.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial