Nesse sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 prevê em seu art. 11:
Art. 11. A EFD-Contribuições,
entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída,
mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado,
para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da
escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros
representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
§ 1º O arquivo
retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia
útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração
substituída.
§ 2º O arquivo
retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos
elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir
débitos de Contribuição:
a) cujos saldos
a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos
em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores
apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às
informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração
retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores
já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar
débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha
sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar
créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização
ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de
Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
A mesma norma
esclarece ainda, em seu 10, que a não apresentação da EFD-Contribuições no
prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por mês-calendário ou fração.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial