Notícias do TST

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

EFD-CONTRIBUIÇÕES: RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES (BLOCO P)

Caso a empresa tenha enviado a EFD-Contribuições sem a correspondente escrituração do “Bloco P” (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), embora tal bloco seja independente e autônomo em relação aos demais registros, por se tratar de uma única declaração há necessidade de retificação/substituição do arquivo enviado.

Nesse sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 prevê em seu art. 11:

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

A mesma norma esclarece ainda, em seu 10, que a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

A aplicação de multa administrativa, no entanto, somente ocorre no caso de não transmissão da EFD-Contribuições no prazo estabelecido. Para a retificação / substituição do arquivo, ainda que fora do prazo legal, não há previsão de aplicação da referida penalidade.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial