Referida Nota Técnica 01/2012 diverge em alguns pontos da famigerada Nota Técnica MTE nº 184/2012, entretanto, até o presente momento, não foi publicada no sitio do Ministério do Trabalho e Emprego ou no Diário Oficial da União (DOU).
Seguem abaixo os dois importantes esclarecimentos que foram
prestados no novo documento ministerial (e que, certamente, causarão polêmica nas empresas):
I - Duração do Aviso Prévio Proporcional: Cômputo ou não do
período do próprio aviso.
A primeira questão refere-se ao cômputo da duração do aviso
prévio. A dúvida existente é se a definição do número de dias do aviso prévio
deve ser feita em função do tempo de serviço existente até a data da concessão
do aviso prévio ou da rescisão ou se deve ser feito levando-se em conta a
projeção do aviso prévio.
Pelo novo entendimento, o
tempo de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço só é calculado uma única
vez (no momento em que é dado o aviso, levando em conta o tempo trabalhado até
então), de modo que, por ser um direito que tem por fato gerador uma
proporcionalidade ao tempo de serviço até então prestado pelo trabalhador, não há que se falar na projeção dele próprio numa nova operação matemática que resulte em acréscimo de dias.
Assim, no exemplo suscitado na própria consulta, onde o
trabalhador possui 11 meses e 15 dias de trabalho quando recebe o aviso prévio,
o tempo desse aviso será de 30 dias, pelo simples fato de que o trabalhador não
atingiu o tempo mínimo para fazer jus ao primeiro acréscimo legal de 3 dias. O
fato de vir a somar hipoteticamente 1 ano e 15 ao final desse período não
autorizaria o elastecimento do período em mais 3 dias. Esta orientação diverge frontalmente do que até então vinha sendo pronunciado pelo MTE.
II - Trabalho no Dias Acrescidos ao Aviso Prévio Original de
30 dias.
O segundo questionamento relaciona-se à obrigatoriedade ou
não de o empregado trabalhar durante todo o período do aviso prévio.
Explica o Auditor consulente que "alguns sindicatos
obreiros, seguindo orientação de entidades laborais de âmbito nacional,
defendem que, em razão de o intuito da nova lei ser o de trazer benefícios para
o trabalhador, ela não pode ser interpretada no sentido de que os empregados
devem trabalhar mais do que 30 dias de aviso prévio". Para tanto, tais
entidades partiriam da premissa de que o fato de o empregado ser obrigado a
trabalhar mais de 30 dias no curso do aviso prévio lhe seria prejudicial,
propondo então que os dias, para além do trigésimo, devam ser indenizados. O
Auditor consulente oferece um exemplo: "se um empregado conta com 1 ano e
2 meses de tempo de serviço, seu aviso prévio deve ser de 33 dias, sendo que o
empregado trabalha 30 dias de aviso prévio e o empregador indeniza os 3
dias".
Considerando que o período do
aviso prévio, justamente por ser parte do contrato de
trabalho, não implica em suspensão das obrigações contratuais para nenhuma das
partes, não haveria suporte legal para a
tese segundo a qual o trabalhador estaria necessariamente dispensado do trabalho após o
trigésimo dia de aviso prévio. Logo, para o MTE, é admissível o aviso prévio trabalhado acima de 30 dias. Vale dizer que, há algum tempo, este também é o nosso entendimento (LEIA MAIS).
Aliás, não deixe de conferir a íntegra da Nota Técnica MTE nº 35/2012 (CLIQUE AQUI para acessá-la), em que foram prestadas informações à Superintendência Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (SRTE/MS).
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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor
Jurídico-Empresarial