Notícias do TST

sábado, 22 de setembro de 2012

SUSPENSÃO DISCIPLINAR E O PERÍODO DE FÉRIAS

Considerando a dimensão do poder diretivo nas relações de trabalho, o empregador poderá aplicar suspensões disciplinares aos seus empregados, as quais são consideradas, pela doutrina trabalhista, como faltas injustificadas.

Como a duração das férias é determinada em função da assiduidade do empregado no decorrer do período aquisitivo, sendo que a ocorrência de faltas sem justo motivo implica redução proporcional do respectivo período de gozo (art. 130 da CLT), as ausências do empregado em virtude de suspensões disciplinares resultam na diminuição do número de dias de descanso das férias, conforme tabela a seguir (PARA AMPLIAR, CLIQUE NA IMAGEM):




Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial