Nos termos da proposta de redação, a seguir transcrita, a
jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que
o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª
horas.
"JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É
valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de
descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo
de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro
dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o
assunto têm se firmado com os seguintes aspectos: o art. 7º, XIII, da
Constituição Federal permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio
de negociação coletiva; na jornada 12x36, existe efetiva compensação de horas;
no regime de 12x36, a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais
favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não
pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se
reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas
posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros
levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e
econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial
de 12x36 horas.
(Conteúdo extraído do site do Tribunal Superior do Trabalho)