A primeira novidade é o reconhecimento da estabilidade da gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) em que, até então, prevalecia a regra da possibilidade de dispensar a trabalhadora no término do contrato experimental.
A segunda inovação, igualmente de grande impacto nas empresas, é a garantia de emprego ao trabalhador vítima de
acidente de trabalho mesmo em caso de admissão
mediante contrato por tempo determinado (o que inclui o contrato de experiência), com a alteração da Súmula 378.
Continuaremos acompanhando as novidades sobre o assunto.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial