Notícias do TST

terça-feira, 18 de setembro de 2012

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: LEI 12.715/2012 (CONVERSÃO DA MP 563/2012)

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei nº 12.715/2012, resultado da conversão da Medida Provisória nº 563/2012.

Houve alguns vetos em relação ao texto original do Projeto de Lei de Conversão nº 18/2012, todavia, pontos relevantes foram sancionados, cabendo destaque aos seguintes itens:

- Inclusão de novas empresas. Foram inseridas no modelo de tributação novas indústrias (conforme NCM dos produtos fabricados), além das empresas que realizam as seguintes atividades: Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; Transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1); empresas de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga; transporte aéreo de passageiros regular; transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; transporte por navegação interior de carga; transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

- Na acepção do termo “industrialização”, passaram a ser expressamente considerados os conceitos de “industrialização” e de “industrialização por encomenda” previstos na legislação do IPI;

- As regras deste novo modelo de tributação não mais se aplica a empresas que se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. Da mesma forma, o cálculo da proporcionalidade no caso de atividade mista não se aplica aos casos em que a receita bruta decorrente das outras atividades for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total;

- No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de TI/TIC; Call Center; Hotelaria; Transporte Rodoviário de Passageiros, e; concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, mediante cessão de mão de obra (art. 31 da Lei nº 8.212/1991), a empresa contratante deverá reter 3,5% de INSS (e não 11%) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;

- Para fins de cálculo da proporcionalidade aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Contate-nos para assessoria, curso ou treinamento sobre o tema.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial