Houve alguns vetos em relação ao texto original do Projeto de
Lei de Conversão nº 18/2012, todavia, pontos relevantes foram sancionados,
cabendo destaque aos seguintes itens:
- Inclusão de novas empresas. Foram inseridas no modelo de
tributação novas indústrias (conforme NCM dos produtos fabricados), além das
empresas que realizam as seguintes atividades: Concepção, desenvolvimento ou
projeto de circuitos integrados; Transporte rodoviário coletivo de passageiros
(CNAE 4921-3 e 4922-1); empresas de manutenção e reparação de aeronaves,
motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga;
transporte aéreo de passageiros regular; transporte marítimo de carga na
navegação de cabotagem; transporte marítimo de passageiros na navegação de
cabotagem; transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; transporte
marítimo de passageiros na navegação de longo curso; transporte por navegação
interior de carga; transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares; navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
- Na acepção do termo “industrialização”, passaram a ser expressamente
considerados os conceitos de “industrialização” e de “industrialização por
encomenda” previstos na legislação do IPI;
- As regras deste novo modelo de tributação não mais se
aplica a empresas que se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta
decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e
cinco por cento) da receita bruta total. Da mesma forma, o cálculo da proporcionalidade no caso de
atividade mista não se aplica aos casos em que a receita bruta decorrente das
outras atividades for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta
total;
- No caso de contratação de empresas para a execução dos
serviços de TI/TIC; Call Center; Hotelaria; Transporte Rodoviário de
Passageiros, e; concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados,
mediante cessão de mão de obra (art. 31 da Lei nº 8.212/1991), a empresa
contratante deverá reter 3,5% de INSS (e não 11%) do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços;
- Para fins de cálculo da proporcionalidade aplicada ao 13º
salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial