65) Como fica o contrato do aprendiz selecionado pelo
serviço militar?
O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do
serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as
partes acordar se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem
do prazo restante para o término do contrato do aprendiz (art. 472,
caput e § 2º, da CLT), cabendo à empresa recolher o FGTS durante o período de
afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).
Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo
final do contrato e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação
prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa
causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o
caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.
Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de
afastamento e não tenha sido feita a opção do art. 472, § 2º, da CLT, o
contrato deverá ser rescindido normalmente na data predeterminada para seu
término.
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