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terça-feira, 21 de agosto de 2012

AVISO PRÉVIO TRABALHADO ACIMA DE 30 DIAS: AFINAL, É POSSÍVEL?

Passados alguns meses da publicação da Lei nº 12.506/2011, que aprovou as novas regras do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, observa-se grande polêmica quanto a possibilidade ou não de aplicação do aviso trabalhado por período superior a 30 dias, no caso de dispensa sem justa causa do empregado.

Muitos sindicatos não concordam com esta prática e, em que pese ressalva àqueles que expressamente consignaram esta norma em convenção ou acordo coletivo de trabalho, a verdade é que a Lei 12.506/2011 não extinguiu o aviso prévio trabalhado (e a própria Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - também não vetou este procedimento).

Com isso, permanece válido o entendimento de que é possível aplicar o aviso trabalhado acima de 30 dias, embora, na prática, não se encontre muitas empresas que ao demitirem o empregado, exijam dele o cumprimento de aviso prévio superior a 30 dias. 

Sejamos, porém, sinceros: não parece pitoresca a ideia de demitir o empregado e obrigá-lo a cumprir um aviso superior a 30 dias? É lógico que sim! Salvo na hipótese do famoso "acordo" entre as partes (aliás, melhor fingir que isso não existe), será confusão na certa.

O caminho mais ameno acaba sendo exigir o cumprimento dos 30 dias de aviso, propondo a empresa a indenização dos dias restantes (embora não haja determinação legal expressa nesse sentido).

É fato que o MTE já tinha entendimento firmado pela possibilidade de cumprimento parcial do aviso prévio, como se pode observar da Portaria SRT/MTE nº 1/2006 que, entre outras, aprovou a Ementa nº 24:

EMENTA Nº 24. HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio. Ref.: art. 477, §6º, da CLT.

Considerando que o empregado tem o direito de optar pela redução da jornada em 2 horas diárias ou 7 dias dentro do período trabalhado (CLT, art. 488), muitos empregadores têm aplicado um interessante procedimento em que, optando o empregado pela redução de 7 dias do aviso, ele cumpra somente 23 dias corridos, tendo 7 dias de faltas abonadas (por força da CLT) e receba indenizados os dias restantes (os que excederem ao 30º dia).

E, para evitar passivo trabalhista, estas empresas têm proposto o pagamento das verbas rescisórias no 31º dia contado da notificação do aviso prévio. Uma grande medida alternativa, considerando os prazos previstos no artigo 477, §6º, da CLT.

Afinal, boas práticas devem sempre ser compartilhadas.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial