Muitos sindicatos não
concordam com esta prática e, em que pese ressalva àqueles que expressamente
consignaram esta norma em convenção ou acordo coletivo de trabalho, a verdade é
que a Lei 12.506/2011 não extinguiu o aviso prévio trabalhado (e a própria Nota
Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - também não vetou
este procedimento).
Com isso, permanece válido o
entendimento de que é possível aplicar o aviso trabalhado acima de 30 dias, embora,
na prática, não se encontre muitas empresas que ao demitirem o empregado,
exijam dele o cumprimento de aviso prévio superior a 30 dias.
Sejamos, porém, sinceros: não parece pitoresca a ideia de demitir o empregado e obrigá-lo a cumprir um aviso superior a 30 dias? É lógico que sim! Salvo na hipótese do famoso "acordo" entre as partes (aliás, melhor fingir que isso não existe), será confusão na certa.
O caminho mais ameno acaba sendo exigir o cumprimento dos 30 dias de aviso, propondo a empresa a indenização dos dias restantes (embora não haja determinação legal expressa nesse sentido).
É fato que o MTE já tinha entendimento firmado pela possibilidade de cumprimento parcial do aviso prévio, como se pode observar da Portaria SRT/MTE nº 1/2006 que, entre outras, aprovou a Ementa nº 24:
É fato que o MTE já tinha entendimento firmado pela possibilidade de cumprimento parcial do aviso prévio, como se pode observar da Portaria SRT/MTE nº 1/2006 que, entre outras, aprovou a Ementa nº 24:
EMENTA Nº 24. HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO.
DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
Quando, no curso do aviso
prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o
prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o
décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o
término do cumprimento do aviso prévio. Ref.: art. 477, §6º, da CLT.
Considerando que o empregado
tem o direito de optar pela redução da jornada em 2 horas diárias ou 7 dias dentro do
período trabalhado (CLT, art. 488), muitos empregadores têm aplicado um
interessante procedimento em que, optando o empregado pela redução de 7 dias do
aviso, ele cumpra somente 23 dias corridos, tendo 7 dias de faltas abonadas (por
força da CLT) e receba indenizados os dias restantes (os que excederem ao 30º dia).
E, para evitar passivo
trabalhista, estas empresas têm proposto o pagamento das verbas rescisórias no
31º dia contado da notificação do aviso prévio. Uma grande medida alternativa, considerando os prazos previstos no artigo 477, §6º, da CLT.
Afinal, boas práticas devem sempre ser
compartilhadas.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial