Pela primeira vez, um homem que tem uma união homoafetiva e
adotou uma criança terá direito ao salário-maternidade, concedido pelo CRPS. A
decisão, unânime entre os conselheiros, foi baseada nas análises da
Constituição Brasileira e do Estatuto da Criança e Adolescência (ECA), que
garantem o direito da criança aos cuidados da família, e na concessão do
benefício pelo INSS a uma segurada que também mantem união homoafetiva.
No pleito, o segurado, que mora no Rio Grande do Sul,
argumentou que, perante a Constituição, todos são iguais e a não decisão
favorável pelo benefício seria um caso de discriminação, por já ter sido
favorável para a união entre duas mulheres. Ele participou do julgamento por
videoconferência. "Eu e meu companheiro queremos ter o mesmo direito de
cuidar de nosso filho, assim como as duas mulheres tiveram. Além disso, os
cuidados e atenção são um direito da criança, não meu ou do meu companheiro.
Quem sabe com essa decisão outras crianças possam ter o mesmo direito."
Em 2008, o INSS concedeu o salário-maternidade para um pai
solteiro. Neste mês, a Justiça de Campinas (SP) determinou a concessão do
salário-maternidade a um pai solteiro, similar ao concedido à mulher.
Segundo o presidente do CRPS, Manuel Dantas, o fato de o
segurado manter uma relação homoafetiva não interferiu no julgamento do caso. O
que foi levado em conta é a concessão de salário-maternidade para um homem. A
decisão, porém, vale apenas para o caso específico. Para que todos os homens
tenham direito, o INSS teria que mudar as normas que regem a concessão do
benefício. "Enquanto as normas não forem alteradas, as pessoas precisarão
entrar com recursos. Contudo, o CRPS, em suas decisões, reflete o pensamento da
sociedade, já que é composto por ela. É uma oportunidade da Previdência Social
avançar na legislação e se adequar aos anseios da sociedade", disse Manuel
Dantas.
Após a decisão do CRPS, o INSS deverá mandar uma carta
comunicando a decisão ao segurado e a concessão do benefício.
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas,
trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais,
facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o
natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
(Conteúdo extraído do site do Ministério da Previdência
Social)