Embora pareça bastante lógica, a afirmação de que empregados
que compensam o sábado não devem trabalhar neste dia, na prática, não é tão lógica assim.
De tão recorrente, a questão passou a compor relevante
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tal como consta do inciso
IV, da Súmula n. 85, de sua jurisprudência dominante.
Assim, empregados que compensam o sábado não devem trabalhar
neste dia, sob pena de descaracterização do regime de compensação.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal
normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário.
É válido ressaltar que, em situações excepcionais (vide
artigo 61 da CLT), parece-nos possível justificar o excesso de jornada de
trabalho, de modo que o empregado possa permanecer em atividade laboral em dia
já compensado, mesmo porque a "excepcionalidade" justifica até o
trabalho executado em dias destinados ao repouso semanal (Decreto nº 27.048/1949, art. 8º).
No entanto, é bom tomar cuidado, pois, em muitos casos, o
que ocorre é extrema falta de planejamento da jornada de trabalho dos empregados,
portanto, longe de justificar o trabalho realizado em dia compensado.
Diante do exposto, não é de estranhar o relato de diversas
empresas que foram recentemente autuadas pela fiscalização do trabalho (MTE),
valendo dizer que outras ainda respondem judicialmente por severas indenizações
(“dano moral coletivo”), em ações civis públicas propostas pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT).
Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor
Jurídico-Empresarial