Notícias do TST

terça-feira, 24 de julho de 2012

EMPREGADOS QUE COMPENSAM O SÁBADO NÃO DEVEM TRABALHAR NESTE DIA

Embora pareça bastante lógica, a afirmação de que empregados que compensam o sábado não devem trabalhar neste dia, na prática, não é tão lógica assim.

De tão recorrente, a questão passou a compor relevante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tal como consta do inciso IV, da Súmula n. 85, de sua jurisprudência dominante.

Assim, empregados que compensam o sábado não devem trabalhar neste dia, sob pena de descaracterização do regime de compensação.

Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

É válido ressaltar que, em situações excepcionais (vide artigo 61 da CLT), parece-nos possível justificar o excesso de jornada de trabalho, de modo que o empregado possa permanecer em atividade laboral em dia já compensado, mesmo porque a "excepcionalidade" justifica até o trabalho executado em dias destinados ao repouso semanal (Decreto nº 27.048/1949, art. 8º).

No entanto, é bom tomar cuidado, pois, em muitos casos, o que ocorre é extrema falta de planejamento da jornada de trabalho dos empregados, portanto, longe de justificar o trabalho realizado em dia compensado.

Diante do exposto, não é de estranhar o relato de diversas empresas que foram recentemente autuadas pela fiscalização do trabalho (MTE), valendo dizer que outras ainda respondem judicialmente por severas indenizações (“dano moral coletivo”), em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial