A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
admite a renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem
que, para isso, seja necessária a devolução ao Erário dos valores já recebidos.
Com base nesse entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu o
processamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por um
aposentado, contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que aplicou
entendimento contrário ao já consolidado pela Corte Superior.
A decisão suspende a tramitação de todos os processos no
País que tratam da mesma controvérsia até o julgamento no STJ. O caso será
julgado pela Primeira Seção.
Na ação original ajuizada contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem de tempo de contribuição
posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, para
obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à
sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.
A ação foi julgada improcedente pela 7ª Vara do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A decisão foi
mantida, em sede de recurso inominado, pela Turma Recursal da Seção Judiciária
do Estado segundo a qual, para ocorrer a desaposentação, é imprescindível a
devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se
pretende renunciar.
Com o argumento de que a decisão contrariava entendimento do
STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de uniformização de jurisprudência
quanto à devolução dos valores na TNU de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais. O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e
da TNU.
Porém, a TNU não conheceu do pedido por considerar que o
incidente de uniformização não era cabido. Isso porque o órgão já havia
consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Ainda insatisfeito com a nova decisão, o aposentado suscitou
no STJ incidente de uniformização de jurisprudência, alegando contrariedade de
entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de que a renúncia à
aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão
de novo benefício, não importa em devolução dos valores recebidos.
Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes observou que,
de fato, existe a divergência interpretativa quanto à necessidade de devolução
de valores em razão de renúncia de aposentadoria para fins de concessão de novo
benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Diante disso, admitiu o
processamento do incidente e determinou a suspensão de todos os processos com a
mesma controvérsia. Petição nº 9231
(Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)