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quarta-feira, 4 de julho de 2012

EMPREGADO QUE ADOECE NO GOZO DAS FÉRIAS

Quando o empregado adoece no curso de suas férias, o respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo normalmente o período a título de férias.
Contudo, se após o término das férias a doença persistir, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias de afastamento (ou período inferior, conforme o caso), mediante o atestado médico a ser apresentado, contados a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias.

Após o 15º dia de afastamento, compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário (Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 , 72 e 75 , observadas as alterações posteriores).
Ressaltamos que o item 2 do art. 6º da Convenção OIT nº 132 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47/1981 e promulgada pelo Decreto nº 3.197/1999 ) dispõe que, em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas.

Como,  até o momento, não existe no Brasil norma regulamentando esta hipótese, referida previsão não encontra vasta aplicação nos tribunais (embora não deixe de ser uma interessante tese jurídica para o reclamante).
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial