Quando o empregado adoece no curso de suas férias, o
respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo normalmente o período a
título de férias.
Contudo, se após o término das férias a doença persistir, a
empresa deverá pagar os primeiros 15 dias de afastamento (ou período inferior,
conforme o caso), mediante o atestado médico a ser apresentado, contados a
partir da data em que o empregado deveria retornar das férias.
Após o 15º dia de afastamento, compete à Previdência Social
o pagamento do auxílio-doença previdenciário (Decreto nº
3.048/1999, arts. 71 , 72 e 75 , observadas as alterações posteriores).
Ressaltamos que o item 2 do art. 6º da Convenção OIT nº 132
(aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47/1981 e promulgada pelo Decreto nº
3.197/1999 ) dispõe que, em condições a serem determinadas pela autoridade
competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade
para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser
computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas. Como, até o momento, não existe no Brasil norma regulamentando esta hipótese, referida previsão não encontra vasta aplicação nos tribunais (embora não deixe de ser uma interessante tese jurídica para o reclamante).
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial