Notícias do TST

terça-feira, 31 de julho de 2012

EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DO APRENDIZ


Enfim, o polêmico assunto da (não) continuação do contrato do aprendiz encontra-se normatizado. Se não pacificado, ao menos normatizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU 1 de 31.07.2012), a Instrução Normativa SIT/MTE nº 97/2012 estabeleceu novas diretrizes e disciplinou a fiscalização no âmbito da aprendizagem. Entre as disposições, destaca-se o §3º do artigo 10:

Art. 10 (...)

§ 3º A contratação do aprendiz como empregado regular da empresa, após o término do contrato de aprendizagem, implica a rescisão deste em razão da hipótese prevista no inciso I do caput, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas e assinatura de novo contrato de trabalho.

Por intermédio da referida norma, caso a empresa resolva efetivar o aprendiz, dando continuidade à já existente relação de emprego, deverá considerar extinto o contrato de aprendizagem no seu termo, procedendo a quitação das verbas rescisórias devidas e a conseqüente assinatura de novo contrato de trabalho, agora por prazo indeterminado.

Por fim, por se tratar de norma tutelar, de relevante interesse social, vale lembrar a não possibilidade de efetivação do aprendiz antes da conclusão do contrato de aprendizagem. É imprescindível, portanto, a conclusão regular do curso de aprendizagem para então se proceder a efetiva contratação do empregado.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial