Enfim, o polêmico assunto da (não) continuação do contrato
do aprendiz encontra-se normatizado. Se não pacificado, ao menos normatizado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU 1 de
31.07.2012), a Instrução Normativa SIT/MTE nº 97/2012 estabeleceu novas
diretrizes e disciplinou a fiscalização no âmbito da aprendizagem. Entre as
disposições, destaca-se o §3º do artigo 10:
Art. 10 (...)
§ 3º A contratação do aprendiz como empregado regular da
empresa, após o término do contrato de aprendizagem, implica a rescisão deste
em razão da hipótese prevista no inciso I do caput, com o consequente pagamento
das verbas rescisórias devidas e assinatura de novo contrato de trabalho.
Por intermédio da referida norma, caso a empresa resolva
efetivar o aprendiz, dando continuidade à já existente relação de emprego,
deverá considerar extinto o contrato de aprendizagem no seu termo, procedendo a
quitação das verbas rescisórias devidas e a conseqüente assinatura de novo
contrato de trabalho, agora por prazo indeterminado.
Por fim, por se tratar de norma tutelar, de relevante interesse social, vale lembrar a não possibilidade de efetivação do aprendiz antes da conclusão do contrato de aprendizagem. É imprescindível, portanto, a conclusão regular do curso de aprendizagem para então se proceder a efetiva contratação do empregado.
Por fim, por se tratar de norma tutelar, de relevante interesse social, vale lembrar a não possibilidade de efetivação do aprendiz antes da conclusão do contrato de aprendizagem. É imprescindível, portanto, a conclusão regular do curso de aprendizagem para então se proceder a efetiva contratação do empregado.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial