MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 de 14 de Junho de 2012
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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição
Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na
espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida
Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais
incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo,
deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que,
na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial. Para
os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda
de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o
ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo
irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal
base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais
concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos
bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que
destacado em documento fiscal"
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor
Jurídico-Empresarial