A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em
decorrência do disposto no art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522/2002, não constituirá os créditos tributários relativos às matérias
de que tratam os Atos Declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, portanto, deixará de cobrar referida tributação sobre estas verbas. São os seguintes os atos declaratórios relacionados às férias pagas em rescisão:
· Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, em
relação ao pagamento (in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do
serviço - pelo servidor público;
· Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, em
relação às verbas recebidas por trabalhadores em geral a título de férias e
licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço;
· Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006, em
relação às férias proporcionais convertidas em pecúnia;
· Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, em
relação ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943;
· Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, em
relação ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da
Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou
proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de
rescisão do contrato de trabalho;
· Ato Declaratório PGFN nº 14, de 1º de dezembro de 2008, em
relação às férias em dobro pagas ao empregado na rescisão contratual;
· Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril
de 2005, em relação às verbas
recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio
e férias não gozadas por
necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por
servidores públicos;
· Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 1º de
dezembro de 2005, esclarecendo que o ADI SRF nº 5, de 2005, tratou somente das
hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de
licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria,
rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nºs 125 e
136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a
servidores públicos.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial