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quinta-feira, 3 de maio de 2012

FÉRIAS INDENIZADAS (IRRF): NÃO TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou Atos Declaratórios (AD) declarando que, relativamente à tributação de imposto de renda (IRRF) sobre as férias indenizadas em rescisão (vencidas, proporcionais e em dobro), não incide tributação do imposto de renda (IRRF), ficando a procuradoria dispensada da interposição de recursos e da desistência dos já interpostos, nos processos em que se discuta esta incidência.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência do disposto no art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522/2002, não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os Atos Declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, portanto, deixará de cobrar referida tributação sobre estas verbas. São os seguintes os atos declaratórios relacionados às férias pagas em rescisão:

· Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, em relação ao pagamento (in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público;

· Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, em relação às verbas recebidas por trabalhadores em geral a título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço;

· Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006, em relação às férias proporcionais convertidas em pecúnia;

· Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, em relação ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

· Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, em relação ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho;

· Ato Declaratório PGFN nº 14, de 1º de dezembro de 2008, em relação às férias em dobro pagas ao empregado na rescisão contratual;

· Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, em relação às verbas
recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por
necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por servidores públicos;

· Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 1º de dezembro de 2005, esclarecendo que o ADI SRF nº 5, de 2005, tratou somente das hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nºs 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial