De acordo
com as regras, novos servidores federais não terão mais a garantia de
aposentadoria integral com valores acima do teto do Regime Geral da Previdência
Social, que é de R$ 3.916,20. Isso valerá para aqueles que ingressarem no
serviço público federal a partir da criação da primeira das três entidades
fechadas de previdência privada, previstas na referida Lei - uma para cada Poder
da República: Executivo, Legislativo e Judiciário.
As três
entidades são: a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), a Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e a
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Judiciário (Funpresp-Jud).
A criação
das entidades deve ocorrer até 180 dias após a publicação da Lei no Diário
Oficial da União. As fundações serão administradas de forma compartilhada entre
representantes dos servidores e do Poder a que se referem, compondo os conselhos
deliberativo e fiscal.
A adoção do
novo regime previdenciário será obrigatória para os servidores que ingressarem
no serviço público a partir do início de funcionamento de cada uma das novas
entidades. Contudo, a adesão às entidades de previdência complementar será
opcional.
Do novo
servidor será descontado no contracheque 11% até o limite de R$ 3.916,20. Esse
será o teto tanto para a contribuição quanto para a aposentadoria e pensão -
semelhante ao modelo já adotado para os trabalhadores da iniciativa privada,
abrigados no Regime Geral da Previdência Social
(RGPS).
Quem ganha
acima desse valor e quer aposentadoria ou pensão correspondente à sua
remuneração deverá contribuir para o fundo de pensão do Poder para o qual
trabalha. Haverá uma contrapartida do empregador, seja do Executivo, Legislativo
ou Judiciário, no mesmo percentual do empregado. Essa contrapartida, no entanto,
será limitada a 8,5% do valor do salário que exceder os R$
3.916,20.
Quem ganhar
menos do que R$ 3.916,20 poderá contribuir para o fundo e, assim, conquistar o
direito a uma previdência complementar, mas sem a contrapartida da
União.
Os atuais
servidores e aqueles que ingressaram no serviço público até o dia anterior à
entrada em vigor do novo regime também poderão optar por ele, se for de seu
interesse. Para tanto, terão prazo de 24 meses para se decidir. A migração para
o novo modelo, porém, será irrevogável.
Em
compensação, os que migrarem terão direito a receber, quando se aposentarem, uma
parcela referente ao período em que contribuíram pelo antigo regime
previdenciário. Denominada de “benefício especial”, essa parcela equivalerá à
diferença entre a remuneração média do servidor e o teto do RGPS, calculada
proporcionalmente ao tempo de contribuição que ele tem no regime previdenciário
da União.
(Conteúdo
extraído do site do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região)