De acordo com o
artigo 146 da CLT, a despedida por justa causa não garante direito às férias
proporcionais, tampouco seu correspondente 1/3. O Tribunal Superior do Trabalho
acompanha este entendimento, conforme Súmula nº 171 de sua jurisprudência.
No entanto, a
Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificada pelo
Brasil e inserida no ordenamento pelo Decreto nº 3.197/1999, em seus arts. 4º e
11, prevê ser devido o pagamento das férias proporcionais na rescisão do
contrato de trabalho, “independentemente da causa de sua ruptura”.
Por ser um
tratado internacional, assume feição de norma supra legal, razão pela qual
alguns juízes de 1º grau observam sua aplicação. Corretamente ou não, a
realidade é que essas decisões têm sido reformadas no TST que, mantendo íntegra
a aplicação de sua jurisprudência, reitera a perda do direito às férias
proporcionais.
Inovando em
âmbito administrativo, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em fase de
implantação do sistema Homolognet, garante a geração automática do pagamento das
férias proporcionais na hipótese de rescisão contratual por justa causa do empregado (conforme simulação realizada no dia 28.04.2012).
Este fato é
bastante preocupante, na medida em que a maioria das empresas não possui esta
verba parametrizada no cálculo rescisório da justa causa. Mais preocupante
ainda se pensarmos que o Homolognet está sendo gradualmente implantado nas
homologações realizadas em órgãos locais do MTE, já sendo obrigatório nas cidades de
Porto Alegre (RS) e Maceió (AL).
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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial