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domingo, 29 de abril de 2012

JUSTA CAUSA, FÉRIAS PROPORCIONAIS E O SISTEMA HOMOLOGNET

A falta grave cometida pelo empregado resulta em rescisão contratual por justa causa, cujo fundamento encontra respaldo no artigo 482 da CLT. Nesta hipótese, faz jus o empregado aos dias trabalhados no mês (saldo de salário), além das férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional.

De acordo com o artigo 146 da CLT, a despedida por justa causa não garante direito às férias proporcionais, tampouco seu correspondente 1/3. O Tribunal Superior do Trabalho acompanha este entendimento, conforme Súmula nº 171 de sua jurisprudência.

No entanto, a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificada pelo Brasil e inserida no ordenamento pelo Decreto nº 3.197/1999, em seus arts. 4º e 11, prevê ser devido o pagamento das férias proporcionais na rescisão do contrato de trabalho, “independentemente da causa de sua ruptura”.

Por ser um tratado internacional, assume feição de norma supra legal, razão pela qual alguns juízes de 1º grau observam sua aplicação. Corretamente ou não, a realidade é que essas decisões têm sido reformadas no TST que, mantendo íntegra a aplicação de sua jurisprudência, reitera a perda do direito às férias proporcionais.

Inovando em âmbito administrativo, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em fase de implantação do sistema Homolognet, garante a geração automática do pagamento das férias proporcionais na hipótese de rescisão contratual por justa causa do empregado (conforme simulação realizada no dia 28.04.2012).

Este fato é bastante preocupante, na medida em que a maioria das empresas não possui esta verba parametrizada no cálculo rescisório da justa causa. Mais preocupante ainda se pensarmos que o Homolognet está sendo gradualmente implantado nas homologações realizadas em órgãos locais do MTE, já sendo obrigatório nas cidades de Porto Alegre (RS) e Maceió (AL).

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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial