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quinta-feira, 29 de março de 2012

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TRCT): PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS

(TRCT E VERBAS RESCISÓRIAS: CONTAGEM DO PRAZO)

Nos termos da CLT , art. 477, § 6º as verbas rescisórias devem ser pagas:

            a) até o 1º dia útil após o término do contrato, no caso de aviso prévio trabalhado, por exemplo;

            b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Embora a CLT considere que na hipótese de aviso prévio indenizado as verbas devam ser pagas até o 10º dia contado da notificação da demissão, firmou-se o entendimento de que a contagem desses 10 dias deve se iniciar no DIA SEGUINTE ao da notificação. Assim se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho (TST), como se observa de sua Orientação Jurisprudencial nº 162, SDI-I:

MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Inserida em 26.03.1999 (atualizada a legislação e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005).
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916)

No mesmo sentido é o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgado na Ementa nº 22, aprovada pela Portaria MTE nº 1/2006:

EMENTA Nº 22. HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento.
(Ref.: art. 477, § 6º, b da CLT ; art. 132 do CC ; e Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1/TST)

Não obstante o acima exposto, o parágrafo único do art. 20 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 determina que no aviso prévio indenizado, quando o prazo recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil. 

Embora esteja assim expresso na referida norma, devido a divergências de interpretação por parte das entidades sindicais homologadoras, recomendo seja antecipado o pagamento para o dia útil anterior, quando o 10º dia recair em dia não útil. Mas a contagem deste prazo, repito, iniciar-se-á no dia seguinte ao da notificação do aviso.

CLIQUE AQUI para saber o prazo de realização da homologação rescisória.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial