Na esfera administrativa, o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005, expressou, naquela ocasião, que, no tocante à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical, estão excluídos dessa hipótese de incidência os empresários que não mantêm empregados.
O mesmo posicionamento é atualmente encontrado na Portaria MTE nº 10/2015 - DOU 1 de 12.01.2015, que aprova as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2014, cujo Anexo (instruções de preenchimento), Parte II, 2 (informações do estabelecimento), item B.8.1.1 (contribuições sindicais patronais), Nota I, "b", (Manual de Orientação da RAIS 2011), confirma que "embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: [...] empresas que não possuem empregados [...]".
Na esfera judicial, a questão gera controvérsia, não havendo um posicionamento predominante com relação à obrigatoriedade ou não do recolhimento da contribuição sindical patronal para empresas sem empregados.
Trata-se, portanto, de questão polêmica, cabendo, às próprias empresas decidirem o procedimento a ser adotado. Caso optem pelo não-recolhimento, deverão estar atentas à eventual cobrança judicial por parte da entidade sindical, cabendo à Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114) a decisão final sobre a questão.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial