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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

CARTÕES DE PONTO NÃO PRECISAM SER ASSINADOS

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no julgamento do Recurso Ordinário nº 00975.0007.2009.5.02.0055, concluiu que a assinatura do empregado nos controles de frequência ou cartões de ponto não é requisito de validade para os mesmos.

A relatora afirmou ser “desnecessária a assinatura do empregado aposta nos controles de frequência como requisito de validade”, mesmo que o próprio reclamante tenha reconhecido como sua a assinatura em outros controles também juntados aos autos.

Em que pese a relevância deste procedimento adotado nas empresas, sobretudo em razão da distribuição do ônus da prova em processos judiciais (vide Súmula nº 338 do TST), note-se que o art. 74 da CLT, de fato, não traz de forma expressa a exigência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto, exatamente como decidiu o acórdão.

É de se destacar, ainda, que o modelo oficial aprovado pelo Anexo II da Portaria MTE nº 1.510/2009 não contempla no leiaute campo de assinatura do empregado, portanto, caso a empresa resolva implantá-lo, terá de adotar um segundo modelo de cartão de ponto, sem deixar de observar o modelo oficial.

É nesse sentido a PERGUNTA/RESPOSTA nº 49, publicada no site do Ministério do Trabalho (CLIQUE AQUI para ver todas as perguntas e respostas sobre o tema):

49 . O empregador pode utilizar para seu controle modelo de Espelho de Ponto diferente do especificado no anexo II?
Sim. O empregador pode utilizar outro modelo de relatório para o seu controle, desde que mantenha o Relatório de Espelho de Ponto, conforme o anexo II da Portaria MTE 1.510/2009 à disposição inspeção do trabalho para  apresentação quando requisitado.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico Empresarial