O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), no julgamento do Recurso Ordinário nº
00975.0007.2009.5.02.0055, concluiu que a assinatura do empregado nos controles
de frequência ou cartões de ponto não é requisito de validade para os mesmos.
A relatora afirmou ser
“desnecessária a assinatura do empregado aposta nos controles de frequência
como requisito de validade”, mesmo que o próprio reclamante tenha reconhecido
como sua a assinatura em outros controles também juntados aos autos.
Em que pese a relevância
deste procedimento adotado nas empresas, sobretudo em razão da distribuição do
ônus da prova em processos judiciais (vide Súmula nº 338 do TST), note-se que o
art. 74 da CLT, de fato, não traz de forma expressa a exigência de assinatura
do trabalhador nos cartões de ponto, exatamente como decidiu o acórdão.
É de se destacar, ainda, que
o modelo oficial aprovado pelo Anexo II da Portaria MTE nº 1.510/2009 não
contempla no leiaute campo de assinatura do empregado, portanto, caso a empresa
resolva implantá-lo, terá de adotar um segundo modelo de cartão de ponto, sem
deixar de observar o modelo oficial.
É nesse sentido a
PERGUNTA/RESPOSTA nº 49, publicada no site do Ministério do Trabalho (CLIQUE AQUI para ver todas as perguntas e respostas sobre o tema):
49 . O empregador pode
utilizar para seu controle modelo de Espelho de Ponto diferente do especificado
no anexo II?
Sim. O empregador pode
utilizar outro modelo de relatório para o seu controle, desde que mantenha o
Relatório de Espelho de Ponto, conforme o anexo II da Portaria MTE 1.510/2009 à
disposição inspeção do trabalho para
apresentação quando requisitado.
Fabio João Rodrigues -
Advogado e Consultor Jurídico Empresarial