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segunda-feira, 4 de julho de 2011

DISPENSA NA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES: DECISÃO INÉDITA DO TST

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas de segurança e vigilância não são obrigadas a contratar menores aprendizes. Para os ministros, esse não é o tipo de ambiente adequado à formação de menores. O tema, inédito no TST, foi discutido durante o julgamento de recurso proposto pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) e pela União.
O recurso do MPT não foi conhecido. A discussão teve início com o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de obrigação pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (Sindesp-DF), com pedido de tutela antecipada. O sindicato buscava livrar as empresas filiadas da obrigação, imposta pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de ocupar de 5% a 15% dos postos de trabalho com menores aprendizes.
Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa considerou que, ainda que o artigo 429 disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. Para ela, as empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades de risco e, consequentemente, são ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes.
Recurso de Revista nº 64600-68.2006.5.10.0017.
Fonte: “Valor Econômico on line, 29-06-2011, Legislação & Tributos – Destaques.