Para preenchimento de informações em GFIP/SEFIP, as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, deverão observar o seguinte:
a) durante a LICENÇA-MATERNIDADE (considerada benefício previdenciário):
a.1) adotar, no preenchimento da GFIP, os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/Sefip, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 ;
a.2) informar a data de retorno “Z1” (último dia de licença);
b) durante a PRORROGAÇÃO da licença (PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ):
b.1) informar o código de afastamento “Y - Outros motivos de afastamento temporário” e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno “Z1”) para a empregada que requerer a prorrogação;
b.2) no campo “Remuneração”, informar o valor integral da remuneração da empregada, observando as Notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/Sefip;
b.3) no campo “Deduções - Salário-Maternidade”, não informar o valor correspondente ao período de prorrogação;
b.4) não fazer dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;
b.5) informar o código de retorno “Z5” quando do encerramento do período de prorrogação da licença;
b.6) nos demais campos, observar as orientações do Manual GFIP/Sefip.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial