Atenção especial devem ter as sociedades simples de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, pois, segundo o Decreto nº 3.048/1999, art. 201, §5º, a contribuição da empresa relativa aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho (pró-labore), de acordo com a escrituração contábil da empresa devidamente formalizada; ou
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro), ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
O valor a ser distribuído a titulo de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração do resultado final do exercício evidenciar uma apuração do lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
Portanto, se não discriminar os valores pagos ou creditados a título de pro labore, e havendo antecipação de lucro sem a apuração na demonstração do resultado do exercício, o valor total correspondente sujeitar-se-á a incidência da contribuição previdenciária.
Nessa hipótese, ou em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre: a) o salário-de-contribuição do segurado nessa condição; b) a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou, c) o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial