Notícias do TST

sexta-feira, 27 de maio de 2011

"REEMBOLSO CRECHE" E "REEMBOLSO BABÁ"

O § 1º do art. 389 da CLT prevê que os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

Como alternativa a essa exigência, foi criado pela Portaria MTb nº 3.296/1986 o sistema de "reembolso-creche", que permite às empresas, mediante prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ressarcir os gastos das empregadas-mães com despesas efetuadas com o pagamento de creche de sua livre escolha. Referida Portaria estabelece, ainda, que o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento.

A Portaria MTb nº 670/1997 deu nova redação ao inciso I da citada Portaria nº 3.296/1986, passando esse inciso a prever que o ressarcimento de gastos seria possível não só em relação à creche de livre escolha da empregada-mãe, mas também na contratação de outra modalidade de prestação de serviço dessa natureza, pelo menos até os 6 meses de idade da criança, nas condições, nos prazos e nos valores estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Oportuno salientar que, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 53/2006, ao dar nova redação ao inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal/1988, assegurou aos trabalhadores o direito à assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial